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Publicado: abril 23, 2014 em DIREITO _, divulgação

Boletim Temático – Processo Penal
Jus NavigandiJus Navigandi – http://jus.com.br
Período: 26/03/2014 a 23/04/2014 Siga o Jus Navigandi
Agendas jurídicas 2012
A inviabilidade de condução coercitiva do investigado/acusado para interrogatório em face do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)
Luiz Antonio Borri
Discute-se a possibilidade de violação do direito ao silêncio em decorrência da condução coercitiva do acusado/investigado, perquirindo-se dos objetivos desta ordem e a sua compatibilidade com a Constituição e tratados internacionais.
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Breves considerações sobre a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao artigo 594, CPP: da recepção à não recepção perante o Ordenamento Constitucional de 1988
Ricardo Cesar Franco
Durante muito tempo, o art. 594 do CPP, que determinava a prisão do condenado em primeiro grau como condição de admissibilidade da apelação, foi referido pelos tribunais superiores e pela doutrina majoritária como recepcionado pela Constituição. A guinada se deu com o HC 83.810/RJ no STF.

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É cabível a progressão de regime nos delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, tendo em vista o disposto no art. 44 e seu parágrafo único?

Ricardo Cesar Franco

Estuda-se a possibilidade de se aplicar a progressão de regime aos crimes hediondos. Quanto à súmula 698 do STF, é justo concluir que será cancelada. No presente, sua aplicação é destituída de sentido.
User_photoA advocacia criminal
Roberto B. Parentoni
Aquele que escolhe a área criminal para atuar deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.
Destinação de materiais biológicos apreendidos e a dignidade da pessoa humana

Raissa Viana Rosa e Bruno Fontenele Cabral
É direito da família autorizar a destruição dos restos mortais humanos ou os requerer, para fins de sepultamento ou cremação.

User_photoJuizados especiais: o tema da competência pós Lei n. 11.313/06
Averigua-se a influência da conexão entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra da competência da vara comum para determinação da competência jurisdicional.

Isonomia e execução penal

Luis Martius Holanda Bezerra Júnior
Mesmo durante a execução da pena, em que se acha transitoriamente suprimido direito essencial do indivíduo, mantém-se a garantia da igualdade, preconizada pela Constituição.

A correição parcial interposta pelo auditor corregedor da Justiça Militar da União e o sistema acusatório
Mariana Lucena Nascimento

Quer se entenda a correição parcial como recurso, quer como medida de caráter administrativo, a sua interposição pelo auditor corregedor é contrária ao sistema acusatório acolhido pela Constituição e, por essa razão, não deveria mais ser admitida.User_photo

A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos no processo penal

Nícolas Bortolotti Bortolon

A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos cai por terra quando as informações neles contidas são transplantadas para o campo do direito penal e se submetem às regras e princípios do direito processual penal.
O acusado estrangeiro e o direito fundamental à liberdade: considerações acerca da fundamentação do decreto de prisão preventiva

Mariana Lucena Nascimento
A condição de estrangeiro não afasta a necessidade de cumprimento da Constituição Federal, sobretudo no que tange à tutela da liberdade e à observância do devido processo legal.
User_photoQuando for cabível em relação à infração de competência da vara comum a suspensão condicional do processo, como devem proceder o órgão acusador e o juiz?

Ricardo Cesar Franco
Observa-se o panorama legislativo-jurisprudencial pré e pós edição da Súmula STF n. 696, que se refere à injustificada negativa do órgão do MP em ofertar ao acusado a suspensão condicional do processo.

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Coleta de perfil genético e sociedade de controle

Johnny Wilson Batista Guimarães
A Lei 12.654 não encontra sintonia com o Modelo Constitucional de Processo Penal, antes, atavicamente, reforça influências neo-lombrosianas.
Reflexos do princípio da legalidade sobre a prisão processual

Kalinca de Carli

A proibição de retroatividade de leis processuais desfavoráveis ou restritivas de direitos individuais encontra fundamento na ideia de segurança jurídica, enquanto as demais normas seguem regidas pelo princípio “tempus regit actum”.

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Game over, Gideon!
Saul Tourinho Leal

Relatam-se as histórias de dois homens com situações semelhantes, réus em processos criminais, sem condições de custear um advogado. O primeiro foi julgado nos Estados Unidos. O segundo, no Brasil. Um viu a justiça diante de si. O outro, nada viu.
User_photo>A fiança e a pobreza ? A posição do Supremo Tribunal Federal
Rômulo de Andrade Moreira Segundo o STF, a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos.

O estado de flagrância como hipótese autorizativa de prisão na Justiça Penal
Kalinca de Carli

A prisão em flagrante representa uma medida necessária dentro da sociedade, mas deve realizar-se dentro dos limites impostos pelos princípios da ampla defesa e da legalidade.
O interrogatório judicial do acusado e o direito à ampla defesa: considerações acerca da aplicabilidade da inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008 ao processo penal militar
Mariana Lucena Nascimento

Diante do imperativo constitucional de se conferir máxima efetividade aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, entende-se que o interrogatório do acusado, no processo penal militar, deve ser realizado ao final da instrução probatória.

Requisitos da prisão preventiva no ordenamento jurídico
Kalinca de Carli
A prisão preventiva é providência de caráter assecuratório e seu emprego é limitado a casos certos e determinados em lei, não se caracterizando como ato discricionário nem podendo ser decretada por autoridade outra que não o juiz, órgão imparcial encarregado da distribuição da justiça.
A resposta do Estado sobre o viés da Criminalística: uma persecução penal consistente
Guilherme Batista Gomes Rocha
A prova objetiva tem um caráter imparcial, científico, legal e coerente, na interpretação de toda dinâmica do crime, que certamente influenciará na dosimetria da pena, mediante a comprovação da materialidade e autoria.
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Da independência das instâncias judicial-eleitoral e administrativo-disciplinar
Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho
Diante da independência das instâncias, a condenação criminal eleitoral não exime a Administração de apurar a conduta do servidor para enquadrá-la nas proibições da Lei 8.112/90.
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Regime disciplinar diferenciado: dissecando a constitucionalidade da execução de pena do inimigo

Danni Sales Silva
A segregação extrema fomenta alguns aspectos maléficos da pena privativa de liberdade, mas garante a gênese do Estado democrático de direito, que é a segurança da sociedade em um Estado de emergências impostas pelo crime organizado.

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A culpabilização da mulher, vítima de estupro, pela conduta do seu agressor
Lívia Magalhães
O IPEA constatou que muitos brasileiros culpam as mulheres vítimas de estupro pela conduta dos seus agressores. Os dados obtidos apenas confirmam a perpetuação de uma cultura patriarcal e a sua desconstrução é um grande desafio do nosso país.
<a”>A estigmatização do réu diante da sociedade

Felippe Souza e Gercina Dalva
O presente artigo busca analisar o etiquetamento que os réus e os condenados sofrem durante e apos o processo penal, e a influencia que a sociedade gera no processo e nos institutos penal, como a ressocialização, e busca aborda teorias da criminologia.
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A prisão domiciliar e o estatuto da criança e do adolescente. Direito da criança à convivência familiar: prisão domiciliar e ECA
Rômulo de Andrade Moreira

Havendo prova idônea das exigências legais, é possível a prisão domiciliar quando, dentre outras circunstâncias, a presença (física, moral ou psicológica) do preso (independentemente do parentesco) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade
?Sabe por ouvir dizer?: ?alea jacta est?!

Marcelo Negreiros
O artigo aborda a falácia das condenações alicerçadas em depoimentos de testemunhas que apenas “ouviram dizer”. Como não são todos os julgadores que se utilizam dessa falácia para produzir um decreto condenatório, “alea jacta est”!
Penas alternativas: uma nova alternativa?
Rafael Santin Brandini
As penas alternativas não se situam apenas em nosso ordenamento jurídico como uma alternativa à prisão, mas, sim, como uma medida ressocializadora a ser aplicada sempre que necessária e suficiente na resposta penal.
Desafios da reintegração social do preso: a experiência da Cadeia Pública do Município de Gravatá – PE
Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo
Revelam-se os resultados obtidos na gestão da Cadeia Pública do Município de Gravatá, Estado de Pernambuco, a partir do ano de 2010, com enfoque nas diretrizes traçadas pelos magistrados e representantes do Ministério Público.
A neoconstitucionalização do inquérito policial: uma análise à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Tiago Fernando Correia

O artigo objetiva conscientizar delegados de polícia da importância de conduzirem o inquérito policial, no contexto de uma persecução penal pós moderna, inspirados pelos ideais pós-positivistas e neoconstitucionais.

 O que é ação penal pública subsidiária da pública?

Eduardo Luiz Santos Cabette e Monique Gonçalves Cossermelli Oliveira

Esclarece o presente artigo a questão inovadora da chamada “ação penal PÚBLICA subsidiária da pública”.

 Lei nº 12.962, de 8 de abril de 2014: a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade

Eduardo Buzetti Eustachio Bezerro

Trata-se de estudo sobre a Lei nº 12.962/2014, que disciplinou o direito à convivência de crianças e adolescentes com os pais privados de liberdade, provisória ou definitivamente, bem como os aspectos problemáticos.
Prisão: o exagerado garantismo do STF
Agapito Machado
É chegada a hora do pleno do STF rever seu posicionamento, antes por maioria, de exagerado garantismo. Não é possível que se dê aos crimes gravíssimos o mesmo tratamento de benevolência que se dá aos crimes de inexpressivo potencial ofensivo, quando a Constituição diz o contrário.
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Aumento da prioridade penal
Bernardo Schmidt Penna
Basta um crime de repercussão midiática cometido por um adolescente para que torne a ser discutida uma nefasta mudança na imputabilidade penal. Será que é aí que reside, de fato, o problema?
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Por que a execução penal deveria ser matéria curricular obrigatória nos cursos de Direito?
Eduardo Luiz Santos Cabette
O “fazedor” de grades curriculares não é capaz e nem se interessa por enxergar o liame e a transversalidade existente entre todas as “matérias” do curso de Direito. Também não dá a menor importância para o caráter formador que a transdisciplinaridade, e somente ela, pode exercer sobre os alunos.
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Abate de aeronaves e a Copa do Mundo
Sérgio de Oliveira Netto
Este trabalho analisa a questão referente às normas que autorizaram o abate de aeronaves que sejam consideradas hostis, no período da Copa do Mundo.

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